1. Processo nº: 11560/2021
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME RESOLUÇÃO Nº 1025/2021-PLENO REFERENTE A PAGAMENTOS EFETUADOS À EMPRESA LEX CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS LTDA3. Responsável(eis): ANGELA SUSANA NEVES DE ARAUJO MACEDO - CPF: 00929386124 ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 76283534104 GEANDRO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 02690363186 LEX CONSULTORIA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135 LEX CONSULTORIA, ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135 MARCIA MIRANDA AGUIAR - CPF: 88892433172 PAULO MACEDO DAMACENA - CPF: 84215542120 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA 6. Distribuição: 2ª RELATORIA
7. DESPACHO Nº 1458/2021-COPRO
7.1. Trata-se o Processo nº 11560/2021 sobre Tomada de Contas Especial, atinente aos pagamentos efetuados à empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda., referente a Contratos firmados entre a Prefeitura de Cachoeirinha e as Empresas Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda, representada pelo Sr. Valdenir Luciano da Silva, e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia, representada pelo Sr. Ubirajara Cardoso Vieira, cuja alegação é de aparente favorecimento por parte da Prefeitura/Secretarias às mencionadas empresas.
7.2. Em atenção ao ¹item 9.2 da Resolução nº 1025/2021-PLENO (evento 29) do Processo nº 8825/2019, autuamos o Processo nº 11560/2021 - Tomada de Contas Especial, ao qual, juntamos no evento 1, cópia do relatório, voto e decisão exarados no bojo do Processo nº 8825/2019.
7.3. Ato contínuo, encaminhamos o Processo nº 8825/2019 para a Secretaria do Pleno - SEPLE, para providências de sua alçada, para posterior envio à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para providências de instrução de cobrança de acordo com o ²item 9.3 da Resolução nº 1025/2021-PLENO (evento 29)..
7.4. Remetam-se o Processo nº 11560/2021 à Segunda Relatoria para conhecimento e providências que se tornarem necessárias à sua tramitação.
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¹item 9.2. Determinar a instauração de Tomada de Contas, nos termos do art. 74, inc. III, da Lei Orgânica desse Sodalício, no que atine aos pagamentos efetuados à empresa Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda. Para tanto, a instauração da TCE deverá ser iniciada com a extração de cópia do relatório, voto e decisão exarados no bojo do presente processo, mediante protocolo, a ser feito pela Coordenadoria de Protocolo Geral. ²item 9.3. Aplicar multa ao Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37 e 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, IV, do Regimento Interno, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da seguinte irregularidade, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: EDIMILSON LACERDA LOPES, COORDENADOR(A), em 09/12/2021 às 15:21:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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